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Padre Angelo, Bom dia!
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Queria saber uma informação do senhor, por favor.
Essa manhã, foi-me negada a confissão e a Eucaristia por um padre.
Vou lhe explicar rapidamente.
Sou batizada, fiz a Primeira Comunhão e a Crisma, mas, infelizmente, não sou casada na Igreja, apenas no civil. Por razões de saúde não o fizemos a tempo.
Fui convidada para ser testemunha de matrimônio de uma minha querida amiga, mas o padre da igreja onde ela se vai casar disse sim para ser testemunha, mas que eu não posso nem receber a Comunhão nem ir à confissão.
Queria saber da sua parte se ele pode fazer isso.
Muito obrigada. Saudações cordiais.
Caríssima,
1. O padre a quem tu te dirigiste se comportou como o seu papel exige, que é ser um ministro de Cristo e da Igreja.
Ele aceitou que tu sejas testemunha de matrimônio.
2. Ser testemunha é em si mesmo um ato jurídico, que atesta que as pessoas que se casaram pretendiam se casar e pronunciaram as palavras de consentimento conjugal da forma requerida.
Portanto, mesmo um ateu ou alguém que seja “irregular” perante a Igreja porque se divorciou e voltou a se casar, coabitou ou só casou no civil poderia ser testemunha num casamento religioso.
3. Ser uma testemunha de casamento é diferente de ser um padrinho em um Batizado ou Crisma, porque aos padrinhos é solicitado o testemunho de uma vida cristã.
Às testemunhas de casamento não é solicitado tal testemunho.
Como já disse, é um ato legal pelo qual é suficiente que a pessoa possa dar testemunho de algum fato visto ou ouvido.
4. Por outro lado, para receber a Sagrada Comunhão é necessário, como bem sabes, estar na graça de Deus.
E para se confessar é necessário estar arrependido dos próprios pecados e ter a intenção de não viver num estado de vida contrário às exigências do Evangelho.
5. Agora, segundo a Igreja, só o casamento sacramental é válido para os batizados.
Sendo assim, duas pessoas batizadas que se casam apenas no civil são duas pessoas que se comportam como marido e mulher (também na intimidade sexual) sem o serem.
E isso é tão verdade que a Igreja admite para um casamento sacramental a pessoa batizada que se casou apenas no civil. A razão disso é que o casamento civil, para a Igreja, é canonicamente nulo.
6. Portanto, duas pessoas batizadas que contraem um casamento civil sem celebrarem o Sacramento ao mesmo tempo é como se dissessem que não se importam de inserir Cristo no seu casamento e receber Dele a graça que santifica o seu novo estado de vida.
Isso é, como se vê, uma ofensa feita a Cristo, um pecado.
7. Portanto, se duas pessoas casadas só civilmente vão se confessar, só podem receber absolvição se se comprometerem a celebrar o sacramento do matrimônio o mais rápido possível e, enquanto isso, absterem-se da intimidade sexual porque ainda não são marido e mulher.
Podem então comungar onde não são conhecidos como “irregulares”, porque senão confundiriam os fiéis.
8. Portanto, em conclusão, podes receber a absolvição se te confessares, mas segundo as duas condições que mencionei no n.º 7.
Em qualquer caso, porém, não poderás receber a Sagrada Comunhão por ocasião do casamento em que serás testemunha.
9. Como vês, o padre a quem te dirigiste comportou-se bem, como ministro de Cristo e da Igreja.
E, como São Paulo nos lembra, aos ministros é solicitado que sejam fiéis.
Com a esperança de que em breve possas regularizar a tua situação perante Cristo e a Igreja, asseguro-te a minha lembrança em oração e te abençoo.
Padre Angelo