Boa noite
Peço desculpas pelo incômodo
Gostaria de saber como devem ser interpretados os artigos 1112 e 1116 do Código de Direito Canônico.
Somente em caso de emergência o casamento canônico pode ser celebrado na presença apenas de testemunhas?
Essas testemunhas devem sempre ser autorizadas pelo bispo?
Dado que o rito civil também é celebrado na presença de testemunhas, ele continua sendo diferente do casamento canônico?
Muito obrigado.
Resposta do sacerdote
Caríssimo,
1. Reporto, para teu benefício e de nossos visitantes, o que dizem os cânones do Código de Direito Canônico:
Can. 1108 – § 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as excepções referidas nos cânones 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2.
§ 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
Can. 1112 – § 1 Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial.
Can. 1116 – § 1. Se não for possível, sem grave incômodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimônio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:
1.° em perigo de morte;
2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à
celebração do matrimônio, salva a validade do matrimônio só perante duas testemunhas.
2. Aqui está a resposta: tratando-se de casos de emergência, as testemunhas são escolhidas pelos próprios noivos. Não é necessária a autorização do bispo.
É justo que assim seja, porque a vida deve continuar.
Evidentemente, as pessoas devem ser avisadas dessa possibilidade.
3. Da mesma forma, na zona onde existe tal emergência, também um padre ou um diácono sem delegação podem receber o consentimento dos noivos, juntamente com as testemunhas.
É preciso saber que nem todos os padres podem receber o consentimento dos noivos, mas apenas o pároco ou um padre por ele delegado.
Se o sacerdote não for delegado e não tiver delegação, o casamento será inválido.
4. A emergência de que se trata pode ser válida em determinadas zonas do mundo, como em terra dimensão ou em caso de guerra, onde a mobilidade das pessoas é impedida.
Abençoo-te, desejo-te tudo de bom e recordo-te nas minhas orações.
Padre Angelo
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